Tema relevante para os operadores do Direito Tributário, mormente para o fisco, advogados e procuradores, ministério público e magistrados é o que diz respeito às penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação principal ou acessória.
Muito se assemelha a sanção imposta por ilícito tributário com aquela do Direito Penal. Dizem os doutrinadores que em ambas as searas prevalece o princípio da tipicidade cerrada. É relevante que a pena a se impor seja exatamente aquela cominada por lei à respectiva infração.
A questão do tipo afigura-se, outrossim, matéria de interesse primeiro, para que se possa entender a aplicabilidade da tipicidade cerrada.
Como leciona Mizabel Derzi (Direito Tributário, Direito Penal e Tipo), a princípio, o tipo não tem a conotação de algo fechado. Aliás, de per si, vem a ser o elemento de identificação de situações semelhantes, com mesmo padrão, mas não idênticas. Toma como elemento de padronização aquilo que elas trazem em comum. Por outro lado, o tipo cerrado não admite diversidade. As situações que venham caracterizá-lo hão de ser idênticas. Assim, para que determinada penalidade seja aplicada ao infrator, necessário se faz existir correspondência exata da situação real verificada com aquela descrita na norma sancionante. Não cabe analogia nem mera semelhança.
Como a lei mineira 6.763/75 prevê inúmeras sanções por infração tributária, seja por descumprimento de obrigação principal ou acessória, produziu-se a apresentação abaixo, com escopo de facilitar a exata compreensão de cada infração com sua respectiva penalidade, visando facilitar o trabalho do fisco, assim como de qualquer outro que venha laborar com a matéria.
Abrange basicamente três artigos da referida lei (54, 55 e 56), sendo que relativamente ao art. 55, busca agrupar as penalidades por matéria.
Muito se assemelha a sanção imposta por ilícito tributário com aquela do Direito Penal. Dizem os doutrinadores que em ambas as searas prevalece o princípio da tipicidade cerrada. É relevante que a pena a se impor seja exatamente aquela cominada por lei à respectiva infração.
A questão do tipo afigura-se, outrossim, matéria de interesse primeiro, para que se possa entender a aplicabilidade da tipicidade cerrada.
Como leciona Mizabel Derzi (Direito Tributário, Direito Penal e Tipo), a princípio, o tipo não tem a conotação de algo fechado. Aliás, de per si, vem a ser o elemento de identificação de situações semelhantes, com mesmo padrão, mas não idênticas. Toma como elemento de padronização aquilo que elas trazem em comum. Por outro lado, o tipo cerrado não admite diversidade. As situações que venham caracterizá-lo hão de ser idênticas. Assim, para que determinada penalidade seja aplicada ao infrator, necessário se faz existir correspondência exata da situação real verificada com aquela descrita na norma sancionante. Não cabe analogia nem mera semelhança.
Como a lei mineira 6.763/75 prevê inúmeras sanções por infração tributária, seja por descumprimento de obrigação principal ou acessória, produziu-se a apresentação abaixo, com escopo de facilitar a exata compreensão de cada infração com sua respectiva penalidade, visando facilitar o trabalho do fisco, assim como de qualquer outro que venha laborar com a matéria.
Abrange basicamente três artigos da referida lei (54, 55 e 56), sendo que relativamente ao art. 55, busca agrupar as penalidades por matéria.
Clique no link abaixo e veja a apresentação em Power point.
Em seguida, abra o menu "ações" e faça o download com ppt.
http://docs.google.com/Present?docid=ddjqdvsk_14dsv8nwc2&invite=d3ndhrh
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