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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

ACUMULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS: FUNDAMENTAÇÃO, LEGITIMIDADE E CONTROLE.

Ademar Inácio da Silva

AFRE/SEF/MG - FEV/09

SUMÁRIO

O tema acima foi objeto de artigo produzido por nossos colegas fiscais Armando Gomes David, Marcos Rogério Paiva de Menezes e Tereza Cristina da Fonseca, em cumprimento a requisito para conclusão de curso de pós-graduação em Direito Tributário.
Trata-se de assunto de alta relevância e interesse da Secretaria de Estado de Fazenda/MG no trato cotidiano com a gestão das políticas de tributação, alinhadas à consecução de sua missão institucional.
Numa abordagem simples, os autores intentam suscitar discussão sobre a necessidade de revisão de políticas tributárias de concessão de benefícios e incentivos fiscais, de forma que, em harmonia com a aplicação da regra constitucional da não-cumulatividade, convertam-se em instrumentos de proteção e desenvolvimento da economia mineira e resultem na melhoria do bem-estar da nossa sociedade.
Entendem que pela sistemática atual de concessão de benefícios e incentivos com prevalência de efeito preponderantemente econômico, o resultado é a acumulação de créditos de ICMS por determinados contribuintes e produtores rurais e sua conseqüente transferência, créditos esses muitas das vezes originários de operações interestaduais que atuam como instrumentos de impacto contra os cofres deste Estado.
Discorrem sobre a não-cumulatividade, abordando sucintamente as correntes doutrinárias da adoção do crédito físico e do crédito financeiro pela Constituição Federal/88.
Estabelecem como objeto de estudo e foco de discussão a manutenção e outorga de créditos, bem como as respectivas transferências passíveis de reavaliação unilateral concedidas em razão do poder discricionário do Estado. Eis que ficam excluídas as manutenções e transferências vinculadas às exportações e transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porque objeto de autorização por lei complementar.
Sob essa delimitação, destrincham o Anexo VIII do RICMS/02, deixando à vista o esqueleto das situações de acumulação e respectivas possibilidades de transferência ou utilização, concebidas essas como benefícios ou incentivos.
Acolhem a tese de que, para se admitir o crédito, é necessária a prova de recolhimento ou cobrança do imposto da operação antecedente, não bastando a simples declaração, como pregam doutrinadores.
Referem-se à Reforma Tributária, inferindo que não resultará em solução de todas as pendências entre Estados e ou contribuintes. Todavia, vislumbram nela, pela unificação da legislação e das alíquotas, maior dificuldade na concessão isolada de benesses por qualquer UF, diminuição de intensidade da guerra fiscal, redução do processo de acumulação e, em conseqüência, das transferências.
Afora a questão pura e simples da sistemática de concessão de benefícios e incentivos, levantam a necessidade de se aprimorarem os instrumentos de fiscalização e sua intensificação sobre as formas mais corriqueiras de apropriação indevida de ICMS, de modo a viabilizar a célere auditagem dos créditos acumulados. Estabelecem prioridade para a apropriação indevida resultante de: falta de pagamento ou cobrança na origem (outorga unilateral); utilização de documento fiscal falso/ideologicamente falso/inidôneo; falta de 1ª via de doc. Fiscal; desrespeito às regras de apropriação por aquisição de ativo permanente; aquisição de material de uso/consumo e alheio à atividade do estabelecimento; falta de estorno por entradas cujas saídas ocorrem com isenção/não tributação; falta de estorno por entradas na proporção da redução de base de cálculo nas saídas; falta de recolhimento antecipado, quando obrigatório; lançamentos em duplicidade; correção monetária de crédito extemporâneo e de saldos credores; apropriação em valor superior ao devido; transferências irregulares e quando de opção por crédito presumido ou redução de base de cálculo em substituição ao regime de débito/crédito.
Operando dados estatísticos, levantam e demonstram motivos de acumulação e valores transferidos e em estoque nos exercícios de 2006 e 2007. Excluídas as razões de acumulação em virtude de exportação e transferências correlatas, bem assim as transferências de créditos ocorridas entre estabelecimentos de mesmo contribuinte no Estado, informam que em 2006 os créditos transferidos alcançaram o montante de R$226.837.330,03, permanecendo em estoque no último dia do exercício R$1.608.120.583,33, detidos por 12.975 contribuintes. Já em 2007, os valores transferidos somaram R$242.103.339,46 e o estoque final chegou a R$1.941.004.227,95, em mãos de 11.353 contribuintes. De ver-se que o estoque, de 2006 a 2007, foi majorado em 20,7%.
É relevante assinalar que os créditos resultam de aquisições internas (aí inseridas as importações do exterior) e interestaduais. Em 2007, do total das transferências autorizadas, 44,25% tiveram origem nas aquisições interestaduais. Isso é apenas uma mostra de que tributo pago a outros Estados está se revertendo em prejuízo a Minas Gerais. De se pesar o balanço das exonerações com os benefícios auferidos pela população mineira.
Os autores enfatizam a perversidade da guerra fiscal, lembrando que quando benefícios são outorgados por outros Estados sem aval do CONFAZ, a legislação de Minas, com o objetivo de proteção à nossa economia, cria respectivas compensações.
Em considerações e proposições finais, sugerem, dentre outras, a revisão dos benefícios e incentivos sob o prisma dos efeitos (pela transferência) da conseqüente acumulação de créditos. Que se averigúe, por critérios técnicos, a relação de custo x benefício da política tributária com o alcance dos objetivos por ela propostos. Sugestão específica é a de que, na eventual concessão de transferência, seja ela adstrita aos créditos oriundos de aquisições internas.
Para maior controle do estoque de créditos, propõem que os produtores rurais sejam submetidos a inscrição e manutenção de escrita fiscal/contábil, como os demais contribuintes, inclusive obrigados à manutenção e entrega ao fisco de informações relativas às operações praticadas em arquivos magnéticos. Sustentam que outra medida coadjuvante seria a substituição do instituto do diferimento, nas saídas de estabelecimentos de produtores rurais, pela isenção, vetor de interrupção do crédito por entradas e coibidor pelas saídas. Por derradeiro, a ampliação e intensificação da auditagem dos créditos, mormente daqueles de origem interestadual, intercambiando informações com outros Estados, desenvolvendo e implantando sistemas de acompanhamento, monitoramento, rastreamento e auditoria fiscal.
Ponderam em definitivo, os autores, que considerável montante de créditos teve realização liberada a contribuintes mineiros em 2007, sem contrapartida ao erário. Caso fosse prevista a vedação de restituições (via transferência) relativas aos créditos interestaduais, R$ 107.137.895,83 a mais, somente no ‘balanço’ de 2007, poderiam ter sido disponibilizados ao Governo Estadual, para investimento em infra-estrutura e aplicação em programas sociais.
Em apertada síntese, esse o teor do estudo apresentado, cujo original ora se encaminha e que, certamente, além de instrumento motivador de discussão e mudanças, será de grande valia aos que a ele tiverem acesso no desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação
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